62. O Tribunal observa, com base nos autos processuais, que os Peticionários
estão claramente identificados por nome, em conformidade com o disposto
na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
63. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelos
Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta.
Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União
Africana, tal como reiterados na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a
promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a
Petição não contém qualquer reivindicação ou pedido incompatível com o
Acto Constitutivo. Em face disso, o Tribunal considera que a Petição é
compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por
conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento.
64. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa em relação ao Estado Demandado, o que a torna
coerente com a exigência prevista na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
65. Além disso, a Petição também não se baseia exclusivamente em notícias
veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim em
decisões judiciais dos tribunais municipais do Estado Demandado. Neste
contexto, os critérios estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento estão cumpridos.
66. Além disso, o Tribunal determina que as Petições consolidadas não
abordam qualquer assunto ou questão previamente resolvida pelas partes
de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto
Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer
outro instrumento jurídico da União Africana, conforme dispõe a alínea g)
do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
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