provimento no dia 27 de Outubro de 2008. O seu recurso interposto no Tribunal de Recurso também foi negado provimento no dia 1 de Novembro de 2012. Importa salientar, no entanto, que o Segundo Peticionário apresentou uma petição de revisão da decisão do Tribunal de Recurso e a mesma foi indeferida no dia 3 de Agosto de 2017. A sua Petição perante o Tribunal foi registada no dia 8 de Maio de 2018. O intervalo de tempo entre a última decisão proferida pelos tribunais internos e a interposição da Petição foi, portanto, de nove (9) meses e cinco (5) dias. 59. O Tribunal relembra que, embora um Peticionário, dentro do sistema jurídico do Estado Demandado, não seja obrigado, para efeitos de determinação do esgotamento dos recursos internos, a apresentar um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, quando alguém opta por utilizar esse recurso, o Tribunal leva isso em consideração para determinar se uma Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. No caso sub judice, considerando o intervalo de tempo entre a decisão do Tribunal de Recurso sobre o requerimento de revisão do Segundo Peticionário e o momento em que a Petição foi apresentada, o Tribunal considera que o período de nove (9) meses e cinco (5) dias não é irrazoável nos termos do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea (f) do Artigo 40.º do Regulamento. 60. Mediante as conclusões supra, o Tribunal conclui que ambos os Peticionários apresentaram as suas Petições dentro de um prazo razoável, conforme interpretado nos termos do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, e, portanto, rejeita a objecção do Estado Demandado neste ponto. B. Outros requisitos de admissibilidade 61. O Tribunal observa que , apesar de nenhuma objecção ter sido levantada em relação aos requisitos estipulados nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que as Petições consolidadas cumprem esses requisitos. 19

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