ser um leigo em matéria de direito e não contar com assistência legal, 14 a sua situação financeira precária, o tempo necessário para prosseguir o recurso de revisão no Tribunal de Recurso ou para ter acesso aos documentos constantes dos autos processuais,15 intimidação e receio de represálias,16 o recente estabelecimento do Tribunal, a necessidade de tempo para reflectir sobre a conveniência de recorrer ao Tribunal e este determinar sobre as queixas a serem apresentadas.17 56. No entanto, o Tribunal também ressaltou que não basta que os peticionários invoquem simplesmente o facto de se encontrarem presos, serem leigos ou indigentes, por exemplo, para justificar o facto de não terem apresentado as suas petições dentro de um prazo razoável..18 É igualmente importante que todos os Peticionários demonstrem de que forma a sua situação pessoal os impediu de apresentar as suas petições dentro de um prazo razoável. 57. No que diz respeito ao Primeiro Peticionário, o Tribunal constata que ele que se faz representar em defesa própria nos processos perante os tribunais internos e também se fez representar em defesa própria no processo judicial perante este Tribunal. Levando em consideração a falta de representação legal e também a condição de detento, o Tribunal conclui que o período de dois (2) anos e oito (8) meses não foi irrazoável nas circunstâncias do seu caso. 58. Em relação ao Segundo Peticionário, o Tribunal nota que ele foi condenado pelo Tribunal Distrital em Shinyanga no dia 22 de Outubro de 2004 e que o seu recurso perante o Tribunal Superior em Tabora foi negado 14 Thomas c. Tanzânia (mérito), parágrafo 73; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83. 15 Nguza Viking e Outro c. Tanzânia (mérito), ibid, parágrafo 61. 16 Association pour le Progrès et la Defense des droits des Femme Maliennes e Institute for Human Rights and Development in Africa c. República do Mali (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380, parágrafo 54. 17 Zongo e Outros c. Burquina Faso (objecções prejudiciais), parágrafo 122. 18 Layford Makene c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 028/2017, Decisão de 2 de Dezembro de 2021 (admissibilidade), parágrafo 48. 18

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