ser um leigo em matéria de direito e não contar com assistência legal, 14 a
sua situação financeira precária, o tempo necessário para prosseguir o
recurso de revisão no Tribunal de Recurso ou para ter acesso aos
documentos constantes dos autos processuais,15 intimidação e receio de
represálias,16 o recente estabelecimento do Tribunal, a necessidade de
tempo para reflectir sobre a conveniência de recorrer ao Tribunal e este
determinar sobre as queixas a serem apresentadas.17
56. No entanto, o Tribunal também ressaltou que não basta que os
peticionários invoquem simplesmente o facto de se encontrarem presos,
serem leigos ou indigentes, por exemplo, para justificar o facto de não
terem apresentado as suas petições dentro de um prazo razoável..18 É
igualmente importante que todos os Peticionários demonstrem de que
forma a sua situação pessoal os impediu de apresentar as suas petições
dentro de um prazo razoável.
57. No que diz respeito ao Primeiro Peticionário, o Tribunal constata que ele
que se faz representar em defesa própria nos processos perante os
tribunais internos e também se fez representar em defesa própria no
processo judicial perante este Tribunal. Levando em consideração a falta
de representação legal e também a condição de detento, o Tribunal conclui
que o período de dois (2) anos e oito (8) meses não foi irrazoável nas
circunstâncias do seu caso.
58. Em relação ao Segundo Peticionário, o Tribunal nota que ele foi condenado
pelo Tribunal Distrital em Shinyanga no dia 22 de Outubro de 2004 e que
o seu recurso perante o Tribunal Superior em Tabora foi negado
14
Thomas c. Tanzânia (mérito), parágrafo 73; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia
(mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani c. República Unida
Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83.
15 Nguza Viking e Outro c. Tanzânia (mérito), ibid, parágrafo 61.
16 Association pour le Progrès et la Defense des droits des Femme Maliennes e Institute for Human
Rights and Development in Africa c. República do Mali (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380,
parágrafo 54.
17 Zongo e Outros c. Burquina Faso (objecções prejudiciais), parágrafo 122.
18 Layford Makene c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 028/2017, Decisão de
2 de Dezembro de 2021 (admissibilidade), parágrafo 48.
18