de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados
os recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o
início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão».
52. O Tribunal reitera que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o
prazo exacto dentro do qual as Petições devem ser apresentadas após
serem esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do Artigo 56.º da
Carta e a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento prevê apenas
que as petições devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a
partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da
data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual
deve ser a si apresentada a matéria».
53. No que diz respeito a estas Petições consolidadas, o Tribunal conclui que
os recursos internos foram esgotados pelo Primeiro Peticionário quando o
Tribunal de Recurso rejeitou o seu recurso no dia 11 de Agosto de 2014.
Considerando que o Primeiro Peticionário apresentou a sua Petição no dia
2 de Maio de 2017, o intervalo total de tempo, após o esgotamento dos
recursos internos, foi de dois (2) anos e oito (8) meses. É esse intervalo de
tempo que o Tribunal deve analisar quanto à sua razoabilidade em
conformidade com o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta.
54. No que diz respeito à determinação da razoabilidade do tempo nos termos
do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, o Tribunal relembra que declarou «... que
a razoabilidade do prazo para a interposição de uma petição depende das
circunstâncias específicas do caso e deve ser determinada de forma
casuística.»12
55. Algumas das considerações que o Tribunal levou em conta para aferir a
razoabilidade incluem o facto de o Peticionário se encontrar encarcerado,13
12
Norbert Zongo e Outros c. Burquina Faso (objecções prejudiciais), 1 AfCLR 197, parágrafo 121.
Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AFCLR 426,
parágrafo 52; e Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 74.
13
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