38. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
39. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem
o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir
da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro
do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da
Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições
da Carta.
A. Objecções à admissibilidade das Petições consolidadas
40. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas (2) objecções
à admissibilidade das Petições consolidadas. O Estado Demandado alega
que, em ambas as Petições, os Peticionários não esgotaram os recursos
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