i.
Tem competência jurisdicional em razão da qualidade do
peticionário na medida em que o Estado Demandado é parte no
Protocolo e apresentou a Declaração. Conforme indicado no
considerando n.º 2 do presente Acórdão, o Tribunal relembra que
no dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou
o instrumento de retirada da Declaração. Nesse sentido, o
Tribunal reitera a sua posição de que a retirada da Declaração
não tem impacto nos casos pendentes perante ele até a entrada
em vigor da mesma. Dado que as presentes Petições
consolidadas já se encontravam em tramitação antes da retirada,
esta última não tem influência sobre as mesmas.8
ii.
Competência em razão do tempo na medida em que as violações
alegadas nas Petições consolidadas iniciaram depois de o Estado
Demandado se tornar Parte na Carta ou no Protocolo.
iii. Competência territorial na medida em que as violações alegadas
nas Petições consolidadas ocorreram dentro do território do
Estado Demandado.
36. Em face do acima exposto, o Tribunal considera que é provido de
competência em razão do tempo no que diz respeito às presentes Petições
consolidadas.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
37. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo, «O Tribunal
decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições
enunciadas no Artigo 56.º da Carta».
8
Cheusi c. Tanzânia, supra, parágrafos 35-39.
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