29. Nas presentes Petições consolidadas, o Tribunal observa que as objecções do Estado Demandado à sua jurisdição material levantam três questões: em primeiro lugar, que o Tribunal não exerce jurisdição de primeira instância; em segundo lugar, que o Tribunal não exerce jurisdição recursória; e, em terceiro lugar, que o Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para anular condenações e ordenar a libertação de um condenado. O Tribunal abordará cada uma dessas alegações separadamente. 30. No que se refere ao argumento de que o Tribunal estaria a exercer jurisdição de primeira instância, o Tribunal reitera a sua jurisprudência estabelecida no sentido de que, de acordo com o Artigo 3.º do Protocolo, é provido de competência jurisdicional em razão da matéria sempre que a Petição a si apresentada apresentar alegações de violação dos direitos humanos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.5 Uma vez que as presentes Petições consolidadas levantam alegações de violação dos Artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta, o Tribunal conclui que não estaria a exercer jurisdição de primeira instância ao considerar essas alegações, mas sim a cumprir o seu mandato de interpretar e aplicar a Carta e outros instrumentos de direitos humanos. Por , conseguinte, o Tribunal , rejeita as objecções do Estado Demandado. 31. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal estaria a exercer jurisdição recursória ao examinar certas alegações que já foram decididas pelos tribunais nacionais do Estado Demandado, o Tribunal reitera a sua posição de que não exerce jurisdição de recurso relativamente às decisões dos tribunais nacionais.6 Concomitantemente, porém, e não obstante o Tribunal não exercer jurisdição de recurso perante os tribunais nacionais, é dotado de poderes para avaliar a propriedade ou impropriedade dos processos internos em relação às normas estabelecidas nos instrumentos 5 Jibu Amir Mussa e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, parágrafo 18-19. 6 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, parágrafo 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafo 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 35. 10

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