29. Nas presentes Petições consolidadas, o Tribunal observa que as
objecções do Estado Demandado à sua jurisdição material levantam três
questões: em primeiro lugar, que o Tribunal não exerce jurisdição de
primeira instância; em segundo lugar, que o Tribunal não exerce jurisdição
recursória; e, em terceiro lugar, que o Tribunal é desprovido de
competência jurisdicional para anular condenações e ordenar a libertação
de um condenado. O Tribunal abordará cada uma dessas alegações
separadamente.
30. No que se refere ao argumento de que o Tribunal estaria a exercer
jurisdição de primeira instância, o Tribunal reitera a sua jurisprudência
estabelecida no sentido de que, de acordo com o Artigo 3.º do Protocolo,
é provido de competência jurisdicional em razão da matéria sempre que a
Petição a si apresentada apresentar alegações de violação dos direitos
humanos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de
direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.5 Uma vez que as
presentes Petições consolidadas levantam alegações de violação dos
Artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta, o Tribunal conclui que não estaria a exercer
jurisdição de primeira instância ao considerar essas alegações, mas sim a
cumprir o seu mandato de interpretar e aplicar a Carta e outros
instrumentos de direitos humanos. Por , conseguinte, o Tribunal , rejeita as
objecções do Estado Demandado.
31. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal estaria a exercer
jurisdição recursória ao examinar certas alegações que já foram decididas
pelos tribunais nacionais do Estado Demandado, o Tribunal reitera a sua
posição de que não exerce jurisdição de recurso relativamente às decisões
dos tribunais nacionais.6 Concomitantemente, porém, e não obstante o
Tribunal não exercer jurisdição de recurso perante os tribunais nacionais,
é dotado de poderes para avaliar a propriedade ou impropriedade dos
processos internos em relação às normas estabelecidas nos instrumentos
5
Jibu Amir Mussa e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 629, parágrafo 18-19.
6 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190,
parágrafo 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2
AfCLR 65, parágrafo 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida
da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 35.
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