21. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»3 22. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada Petição, primeiramente estabelecer a sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso. 23. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma objecção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal considerará assim, em primeiro lugar, a objecção à sua competência material antes de avaliar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Objecção à competência em razão da matéria 24. O Tribunal observa que as objecções do Estado Demandado em ambas as Petições contestam a competência do Tribunal com base no argumento de que este não exerce jurisdição de primeira instância nem de instância recursória. 25. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal não exerce jurisdição de primeira instância, o Estado Demandado alega que, ao apresentar novas alegações perante o Tribunal que nunca foram apresentadas perante qualquer tribunal nacional, ambos os Peticionários estão a tentar conferir ao Tribunal o estatuto de uma instância judicial de primeira instância, o que é contrário tanto à Carta quanto ao Protocolo. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal não exerce jurisdição recursória, o Estado Demandado argumenta, em ambas as Petições, que ao pedir ao Tribunal que reexamine questões probatórias que já foram resolvidas pelos tribunais nacionais, os Peticionários estão a solicitar que o Tribunal 3 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 8

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