21. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»3
22. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada
Petição, primeiramente estabelecer a sua competência jurisdicional e
determinar sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso.
23. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma objecção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal
considerará assim, em primeiro lugar, a objecção à sua competência
material antes de avaliar outros aspectos da sua competência, se
necessário.
A. Objecção à competência em razão da matéria
24. O Tribunal observa que as objecções do Estado Demandado em ambas as
Petições contestam a competência do Tribunal com base no argumento de
que este não exerce jurisdição de primeira instância nem de instância
recursória.
25. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal não exerce jurisdição de
primeira instância, o Estado Demandado alega que, ao apresentar novas
alegações perante o Tribunal que nunca foram apresentadas perante
qualquer tribunal nacional, ambos os Peticionários estão a tentar conferir
ao Tribunal o estatuto de uma instância judicial de primeira instância, o que
é contrário tanto à Carta quanto ao Protocolo. No que diz respeito à
alegação de que o Tribunal não exerce jurisdição recursória, o Estado
Demandado argumenta, em ambas as Petições, que ao pedir ao Tribunal
que reexamine questões probatórias que já foram resolvidas pelos
tribunais nacionais, os Peticionários estão a solicitar que o Tribunal
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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