× Artigo 15.o - Derrogação em caso de emergência 1. Em tempo de guerra ou de outra emergência pública que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode adoptar medidas derrogatórias das suas obrigações decorrentes da presente Convenção, na medida do estritamente exigido pelas exigências da situação, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as suas outras obrigações decorrentes do direito internacional. 2. 2. Nenhuma derrogação ao artigo 2.o , exceto no que respeita às mortes resultantes de atos lícitos de guerra, ou aos artigos 3.o,4.o,n.os 1 e 7, será feita ao abrigo da presente disposição. 3. Qualquer Alta Parte Contratante que faça uso deste direito de derrogação manterá o Secretário-Geral do Conselho da Europa plenamente informado das medidas que tomou e dos motivos que as fundamentaram. Informará igualmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa quando essas medidas tiverem cessado de vigorar e as disposições da Convenção estiverem novamente a ser plenamente executadas. Convenção Interamericana dos Direitos do Homem e Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 3 Ver, por exemplo, as decisões da Comissão nas comunicações 59/91, 60/91, 64/9, 68/92, 78/92, 87/93 e 101/93.

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