20. O Tribunal tomou nota de que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do
Protocolo, a competência do Tribunal é extensiva a «todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e
aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento
pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.»
21. O Tribunal recorda que, para assumir a competência material, é suficiente
que o Peticionário alegue a violação dos direitos humanos protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.7
22. O Tribunal observa que, no caso vertente, o Peticionário alega a violação
do direito à presunção de inocência e do direito à nacionalidade protegidos
pelo n.º 1, alínea b), do artigo 7.º da Carta e pelo artigo 15.º da DUDH,
respectivamente. Por conseguinte, o Tribunal age dentro do âmbito da sua
competência.
23. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado
Demandado e considera que é provido de competência em razão da
matéria para conhecer da Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
24. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção à sua
competência em razão do sujeito, do tempo e do território.
25. Tendo notado que nada consta em registo que indique que não tem
competência em relação a estes aspectos:
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Franck David Omary e Outros c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de
2014) 1 AfCLR 358, § 74; Peter Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março
de 2014) 1 AfCLR 398, § 118.
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