Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»
14. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
e determinar sobre quaisquer excepções, se for o caso.
15. O Tribunal observa que, no caso vertente, o Estado Demandado suscita
uma excepção à sua competência em razão da matéria que o Tribunal deve
determinar antes de apreciar os outros aspectos da sua competência, se
necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
16. O Estado Demandado alega que o Peticionário não está a remeter qualquer
litígio ao Tribunal, mas apenas recorre ao Tribunal como fórum para
impugnar o Decreto de 22 de Julho de 2019.
17. Argumenta que os requisitos de competência nos termos do n.º 1 do artigo
3.º do Protocolo não abrem espaço para pôr em causa as leis ou as
decisões judiciais internas, de modo que este Tribunal não pode se
pronunciar sobre uma decisão administrativa de um Estado. De acordo com
o Estado Demandado, os pleitos do Peticionário recaem fora do âmbito da
competência do Tribunal.
18. Conclui que o Tribunal deve renunciar à sua competência.
19. O Peticionário, sem responder directamente à alegação do Estado
Demandado, afirma que o Benim ratificou a Carta, o Protocolo e depositou
a Declaração. Considera que o Tribunal tem competência.
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