v.
Observar que os actos administrativos estão sujeitos à revisão judicial
no Benim;
vi. Observar que recursos internos estão disponíveis e são eficazes;
vii. Concluir que o Peticionário não prosseguiu os recursos internos;
viii. Concluir que os recursos internos não foram esgotados;
ix. Declarar que a Petição é inadmissível;
x.
Concluir que o Decreto contestado não resulta em condenação;
xi. Concluir que o Decreto em referência não infringe o direito à presunção
de inocência;
xii. Declarar que o Decreto em referência não está em contravenção com a
Carta;
xiii. Tomar nota de que a nacionalidade é uma relação jurídica de pertença
a um Estado;
xiv. Observar que a nacionalidade beninense é regida por lei;
xv. Observar que o Decreto impugnado não diz respeito à nacionalidade;
xvi. Observar que a nacionalidade beninense pode ser comprovada por
qualquer cidadão;
xvii. Declarar que o Decreto em referência não está em contravenção com a
Carta.
V.
DA COMPETÊNCIA
12. O n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios
que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação
da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de
direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal
decidir.
13. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento,6 «1. O
Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … da
6
N.º 1 do art.° 39.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
5