v. Observar que os actos administrativos estão sujeitos à revisão judicial no Benim; vi. Observar que recursos internos estão disponíveis e são eficazes; vii. Concluir que o Peticionário não prosseguiu os recursos internos; viii. Concluir que os recursos internos não foram esgotados; ix. Declarar que a Petição é inadmissível; x. Concluir que o Decreto contestado não resulta em condenação; xi. Concluir que o Decreto em referência não infringe o direito à presunção de inocência; xii. Declarar que o Decreto em referência não está em contravenção com a Carta; xiii. Tomar nota de que a nacionalidade é uma relação jurídica de pertença a um Estado; xiv. Observar que a nacionalidade beninense é regida por lei; xv. Observar que o Decreto impugnado não diz respeito à nacionalidade; xvi. Observar que a nacionalidade beninense pode ser comprovada por qualquer cidadão; xvii. Declarar que o Decreto em referência não está em contravenção com a Carta. V. DA COMPETÊNCIA 12. O n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 13. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento,6 «1. O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … da 6 N.º 1 do art.° 39.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 5

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