incluindo alguns dos documentos enumerados no artigo 4.º do referido
Decreto,3 a pessoas procuradas pelo Poder Judiciário beninense.4
4.
O Peticionário alega que o referido Decreto viola o direito à presunção de
inocência e o direito à nacionalidade, o que o obrigou a apresentar, a 16 de
Agosto de 2019, uma acção perante o Tribunal Constitucional do Estado
Demandado a impugnar a constitucionalidade do referido Decreto. A
referida acção foi indeferida pela decisão DCC 20-512, de 18 de Junho de
2020 (doravante designada por «a Decisão de 18 de Junho de 2020»).5
B. Alegadas violações
5.
O Peticionário alega a violação dos seguintes direitos:
i.
O direito à presunção de inocência, protegido nos termos do n.º 1, alínea
(b), do artigo 7.º da Carta;
ii.
O direito à nacionalidade, protegido nos termos do artigo 15.º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
III.
6.
RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
O Peticionário interpôs a Petição a 4 de Agosto de 2020, acompanhada de
um pedido de providências cautelares. A Petição foi notificada ao Estado
Demandado a 17 de Agosto de 2020, com um pedido para apresentar a
3
Nos termos do artigo 4.º do Decreto de 22 de Julho de 2019, «Os seguintes são considerados
documentos oficiais: Extractos de documentos relativos ao estado civil, certidões de nascimento,
bilhetes de identidade nacionais, passaportes, documentos de livre-trânsito, conduta segura,
autorizações de residência, cartões consulares, atestado de registo criminal n.º 3, certificado de
residência, certificado de residência e despesas, atestado ou certificado de posse do Estado, carta de
condução, cartão de eleitor, recibo fiscal. A lista de documentos acima não é exaustiva.»
4 Nos termos do artigo 2.º do Decreto interministerial de 22 de Julho de 2019, «Uma pessoa procurada
pelas autoridades judiciais é qualquer pessoa cuja comparência, audição ou interrogatório seja
necessária para efeitos de uma investigação criminal, instrução preparatória, julgamento ou que seja
objecto de uma condenação executória e que não cumpra a intimação e a injunção da Autoridade.»
5 O dispositivo da decisão é como se segue: «Declara que o Decreto Interministerial n.º
023/MJL/DC/SGM/DABCG/SA/023SGG19, de 22 de Julho de 2019, a proibir a emissão de documentos
oficiais a pessoas procuradas pelos tribunais da República do Benim, não está em contravenção com
a Constituição (...)».
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