Por maioria de dez (10) votos a favor e um (1) contra, tendo o Ven. Juiz Blaise TCHIKAYA formulado uma declaração de voto de vencida, v. Conclui que houve uma violação do direito à presunção de inocência consagrado no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º da Carta; vi. Considera que o Estado Demandado violou o direito à nacionalidade protegido nos termos do artigo 5.º da Carta e do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No que respeita a reparações, vii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias para revogar o Decreto Interministerial n.º 023/MJL/DC/SGM/DACPG/SA 023SGGG19, de 22 de Julho de 2019, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente acórdão. No que respeita à implementação e apresentação de relatório, viii. Ordena ao Estado Demandado que apresente ao Tribunal, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente acórdão, um relatório sobre as medidas tomadas para a execução da sub-alínea (vii) do presente dispositivo. No que respeita às custas, Por unanimidade, ix. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinado: Ven. Juíza Imani D. ABOUD, Presidente 27

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