*** 96. O n.º 2 artigo 32.º do Regulamento33 consagra: «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais.» 97. Nas circunstâncias da presente Petição, o Tribunal não considera necessário apartar-se das disposições acima referidas. Por conseguinte, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. X. PARTE DISPOSITIVA 98. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência, i. Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade, iii. Rejeita a excepção prejudicial à admissibilidade em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno; iv. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito, 33 N.º 2 do Artigo 39.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 26

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