89. O Tribunal considera, por conseguinte, que, em virtude do Decreto de 22
de Julho de 2019, o Estado Demandado violou o direito à nacionalidade,
nos termos do artigo 5.º da Carta e do artigo 15.º da DUDH.
VIII.
DAS REPARAÇÕES
90. O Peticionário pleiteia com o Tribunal que condene o Estado Demandado
a tornar o Decreto Interministerial de 22 de Julho de 2019 compatível com
as normas internacionais de direitos humanos.
91. O Estado Demandado alega que o Tribunal deve declarar infundadas as
alegadas violações e, consequentemente, negar provimento ao pleito do
Peticionário relativo à reparação.
***
92. O n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo estatui o seguinte: «Se o Tribunal
concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará
medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o
pagamento de justa indemnização».
93. O Tribunal observa que havia concluído que o Decreto interministerial de
22 de Julho de 2019 viola o direito de presunção de inocência e o direito à
nacionalidade protegidos pelo n.º 1, alínea b), do artigo 7.º da Carta e pelos
artigos 5.º da Carta e 15.º da DUDH, respectivamente.
94. Consequentemente, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome
todas as medidas para revogar o Decreto interministerial de 22 de Julho de
2019.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
95. Nenhuma das Partes apresentou observações quanto às custas.
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