89. O Tribunal considera, por conseguinte, que, em virtude do Decreto de 22 de Julho de 2019, o Estado Demandado violou o direito à nacionalidade, nos termos do artigo 5.º da Carta e do artigo 15.º da DUDH. VIII. DAS REPARAÇÕES 90. O Peticionário pleiteia com o Tribunal que condene o Estado Demandado a tornar o Decreto Interministerial de 22 de Julho de 2019 compatível com as normas internacionais de direitos humanos. 91. O Estado Demandado alega que o Tribunal deve declarar infundadas as alegadas violações e, consequentemente, negar provimento ao pleito do Peticionário relativo à reparação. *** 92. O n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo estatui o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de justa indemnização». 93. O Tribunal observa que havia concluído que o Decreto interministerial de 22 de Julho de 2019 viola o direito de presunção de inocência e o direito à nacionalidade protegidos pelo n.º 1, alínea b), do artigo 7.º da Carta e pelos artigos 5.º da Carta e 15.º da DUDH, respectivamente. 94. Consequentemente, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas para revogar o Decreto interministerial de 22 de Julho de 2019. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 95. Nenhuma das Partes apresentou observações quanto às custas. 25

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