com o direito internacional, devem ser proporcionais ao interesse que
procuram proteger e deve haver garantias processuais que permitam ao
interessado defender a sua causa perante um organismo independente.
86. O Tribunal observa, no caso vertente, que, embora a legislação do Estado
Demandado tenha previsto que as questões de nacionalidade, estatuto
pessoal30, prova de nacionalidade e seus efeitos31 sejam questões de
direito, a recusa em emitir um certificado de nacionalidade, no caso
vertente, resultou de um Decreto Interministerial intervindo numa área que
é de domínio do direito. Além disso, o Tribunal estabeleceu no presente
acórdão que o objectivo do Decreto impugnado, nomeadamente, garantir
que as pessoas procuradas pelo Estado Demandado não se evadam, é
incompatível com o direito internacional na medida em que viola o direito à
presunção de inocência.
87. Além disso, o Tribunal considera que a medida que proíbe a emissão de
certificados de nacionalidade ou a anulação32 dos mesmos conforme
articula o Decreto de 22 de Julho de 2019 é de tal natureza que nega o
estatuto jurídico de pessoas procuradas e que leva à apatridia, o que é
claramente desproporcional ao propósito da lei.
88. O Tribunal considera que, nestas circunstâncias, a proibição do
estabelecimento e emissão de certificado de nacionalidade simplesmente
porque são procuradas pela lei, ou, ao declarar tal certificado nulo e sem
efeito, o Decreto de 22 de Julho de 2019 priva-as arbitrariamente do gozo
do direito à nacionalidade.
30
Art.° 98.º da Lei n.º 90-32, de 11 de Dezembro de 1990, que estatui a Constituição do Benim: «As
normas relativas ao seguinte: [....] a nacionalidade, o estatuto e personalidade da pessoa... Se inserem
no domínio do direito.»
31 O art.° 95.º da Lei n.º 65-17, de 23 de Junho de 1965, relativa ao Código Dahomean de Nacionalidade
(Benim), aplicável no momento da instauração do processo, prevê que «o certificado de Nacionalidade
... é autêntico até que se prove o contrário. Este texto é igualmente reiterado no n.º 2 do art.° 76.º da
Lei n.º 2022-32, de 20 de Dezembro de 2022, relativa ao código de nacionalidade, que revoga a Lei n.º
065-17, de 23 de Junho de 1965.
O n.º 5 do art.° 2.º do Decreto dispõe que: «Qualquer acto da autoridade executado em contravenção
com as disposições do presente decreto (...) é nulo e sem efeito.»
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