«1. Cada indivíduo tem direito a uma nacionalidade ...
2.
Ninguém será arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem
negado o direito de mudar de nacionalidade ...».
78. O Tribunal reitera, tal como referido nos processos Anudo Ochieng Anudo
c. Tanzânia24 e Robert John Penessis v. Tanzânia,25 que o direito à
nacionalidade ao abrigo da DUDH se aplica como norma vinculativa na
medida em que o instrumento adquiriu o estatuto de direito internacional
consuetudinário.
79. O Tribunal indicou igualmente no processo Robert John Penessis c.
Tanzânia que, embora a Carta não contenha uma disposição expressa
sobre o direito à nacionalidade, o artigo 5.º da mesma estabelece que
«Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa
humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica ...». A este
respeito, o Tribunal considerou que a expressão «personalidade jurídica»
aplicada neste artigo contempla o direito à nacionalidade.26
80. O Tribunal recorda que a atribuição da nacionalidade é uma questão de
soberania do Estado e, por conseguinte, cada Estado determina os
requisitos para a atribuição, gozo e retirada da nacionalidade, em
conformidade com o direito internacional pertinente. O Tribunal também
considerou que cada indivíduo tem direito ao reconhecimento do seu
estatuto jurídico27 em toda a parte, de modo que a nacionalidade não só
define a identidade de cada indivíduo, mas também lhe confere a protecção
do Estado e lhe confere muitos direitos civis e políticos.
81. Neste contexto, o Tribunal considera que a violação do direito à
nacionalidade não significa apenas, strictu sensu, a retirada ou a extinção
24
Anudo Ocheng Anudo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2018) 2 RJCA 248,
§ 76.
25 Robert John c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3
AFCLR 593, § 85.
26 Ibid, § 89.
27 Ibid, § 88.
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