instância judicial. Só estas menções são suficientes para levar o público a acreditar que essas pessoas são culpadas. 71. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito à presunção de inocência nos termos do n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta. B. Alegada violação do direito à nacionalidade 72. O Peticionário alega que o direito à nacionalidade deve ser avaliado em relação ao gozo efectivo de todos os benefícios, incluindo o direito ao benefício de todos os documentos civis e administrativos. 73. Considera que o Decreto impugnado restringe o direito ao gozo efectivo do direito à nacionalidade na medida em que alguns desses documentos servem de prova de nacionalidade, de modo que viola o artigo 15.° da DUDH, que protege o direito à nacionalidade. 74. De acordo com o Peticionário, a existência de um direito é avaliada em relação ao benefício que advém ao seu titular. Alega que «o direito à nacionalidade não pode ser declarado efectivo com base exclusivamente na ausência de abuso, restrição ou privação». 75. Em resposta, o Estado Demandado alega que a nacionalidade é a filiação legal de uma pessoa ao Estado e que a lei do Estado Demandado especifica as modalidades da sua atribuição, perda e extinção. 76. O Estado Demandado afirma que o Decreto impugnado não se refere à nacionalidade e não restringe a prova de nacionalidade. Conclui que não há impedimento quanto ao direito à nacionalidade. *** 77. O Tribunal observa que o artigo 3.º da DUDH dispõe que: 21

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