51. No que concerne ao requisito relativo ao prazo razoável para apresentar a petição nos termos do n.º 2, alínea f), do artigo 50.º, o Tribunal recorda que a razoabilidade do prazo de apresentação de uma petição depende das circunstâncias particulares de cada caso e deve ser determinada casuisticamente.16 No caso vertente, o Tribunal considera que o cálculo do prazo razoável para interpor petição começa a partir da data em que o Tribunal Constitucional proferiu a sua decisão, ou seja, o dia 18 de Junho de 2020. Entre essa data e a data de interposição da petição junto ao Tribunal, dia 4 de Agosto de 2020, decorreram dois (2) meses e quinze (15) dias. Este prazo indica que o Peticionário agiu com diligência. O Tribunal observa, por conseguinte, que o prazo de dois (2) meses e quinze (15) dias é razoável. O Tribunal considera, por conseguinte, que foi cumprido o requisito previsto no n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º. 52. Por último, no que concerne ao requisito previsto no n.º 2, alínea (g), do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a qualquer assunto já resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 53. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da Carta e do n.º 2 do artigo 50.° do Regulamento. Nessa conformidade, o Tribunal declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 54. O Peticionário alega a violação do direito à presunção de inocência e do direito à nacionalidade. 16 Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 195, § 121; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito), (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 73. 15

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