Tribunal Constitucional, não pode ser obrigado, após a decisão do referido
Tribunal, a exercer ou tentar exercer outros recursos, na medida em que a
referida decisão tem efeito erga omnes.
42. O Tribunal observa que, no presente caso, a 16 de Agosto de 2019, o
Peticionário interpôs recurso junto ao Tribunal Constitucional a impugnar a
constitucionalidade do Decreto de 22 de Julho de 2019, a alegar que o
mesmo viola o n.º 1, alínea b), do artigo 7.º da Carta e o artigo 15.º da
DUDH, tal como o fez na presente Petição. O Tribunal observa que, a 18
de Junho de 2020, o Tribunal Constitucional negou provimento ao
recurso.15
43. O Tribunal salienta que, nos termos do artigo 124.º da referida Constituição,
a referida decisão não está sujeita a recurso e é vinculativa em relação a
todas as autoridades civis, militares e judiciais, incluindo um tribunal de
primeira instância com competência administrativa para conhecer de
processos relacionados com o uso indevido de poderes invocados pelo
Estado Demandado.
44. Por conseguinte, não é razoável exigir que o Peticionário exerça o recurso
em relação ao abuso de poder, interpondo acção junto do tribunal
administrativo, uma vez que, em qualquer caso, o referido tribunal não pode
proferir uma decisão contrária à do Tribunal Constitucional.
45. À luz do acima exposto, o Tribunal rejeita a excepção do Estado
Demandado ao não esgotamento dos recursos internos e considera que o
Peticionário reúne este requisito de admissibilidade.
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O dispositivo da decisão é como se segue: «Considera que o Decreto Interministerial N.º
023/MJL/DC/SGM/DABCG/SA/023SGG19, de 22 de Julho de 2019, que proíbe a emissão de
documentos oficiais a pessoas procuradas pela lei na República do Benim, não é contrária à
Constituição». A Carta é parte integrante da Constituição, segundo o Artigo 7.º, que dispõe o seguinte:
«Os direitos e os deveres proclamados e garantidos pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos, adoptada em 1981 pela Organização da Unidade Africana e ratificada pelo Benim a 20 de
Janeiro de 1986, são parte integrante da Constituição e das leis beninenses».
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