i. Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a condenação e a pena proferidas e ordenar que seja posto em liberdade. ii. Ordenar que os danos causados sejam ressarcidos nos termos do n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo. iii. Conceder qualquer outra medida correctiva legal que o Tribunal julgar apropriada nas circunstâncias do seu caso. 18. Nas suas observações sobre as reparações, o Peticionário pleiteia ainda que o Tribunal exare os seguintes despachos: i. Que o Tribunal é competente para ordenar reparações. ii. A Petição deve, por conseguinte, ser declarada admissível. iii. Que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário. iv. Que o Estado Demandado lhe pague Doze Milhões de Xelins Tanzanianos (TSH 12.000.000) como indemnização por ter mantido o Peticionário sob custódia, após a sua detenção, durante cinco dias sem qualquer refeição. v. Que o Estado Demandado lhe pague trinta e seis milhões de xelins tanzanianos (TSH 36.000.000) como indemnização pela perda do seu emprego na sequência da violação dos seus direitos. vi. Que o Estado Demandado lhe pague dez milhões de xelins tanzanianos (TSH 10.000.000) como indemnização por o seu caso não ter sido julgado dentro de um prazo razoável. vii. Que o Estado Demandado o indemnize pela dor da perda da sua casa na sequência da violação dos seus direitos pelo Estado Demandado e, em particular, por não lhe ter proporcionado representação legal. viii. Que o Estado Demandado o indemnize pelo facto de os seus filhos terem sido expulsos da escola depois de ele ter sido detido pelos agentes do Estado Demandado, o que levou a uma violação do seu direito à educação, protegido pelo n.º 2, alínea 3 do Artigo 11.º, da Constituição do Estado Demandado. 6

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