X.
DA PARTE DISPOSITIVA
178. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
por unanimidade,
A respeito da Competência
i.
Rejeita a excepção prejudicial quanto à sua competência.
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii.
Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da
Petição.
iv.
Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
v.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º 1
do Artigo 7.º da Carta.
vi.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igual protecção da lei nos termos do n.º 2 do Artigo
3.º da Carta;
vii.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à não discriminação nos termos do Artigo 2.º da
Carta.
viii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário de não ser sujeito a penas desumanas e
degradantes, nos termos do Artigo 5.º da Carta, em relação à
pena de prisão de trinta (30) anos;
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