X. DA PARTE DISPOSITIVA 178. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, por unanimidade, A respeito da Competência i. Rejeita a excepção prejudicial quanto à sua competência. ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da Petição. iv. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igual protecção da lei nos termos do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta; vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação nos termos do Artigo 2.º da Carta. viii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de não ser sujeito a penas desumanas e degradantes, nos termos do Artigo 5.º da Carta, em relação à pena de prisão de trinta (30) anos; 45

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