Jurídica de 2017 para alargar o âmbito da assistência jurídica no Estado Demandado e elogia o Estado Demandado por isso. 173. No que diz respeito à violação do Artigo 5.º da Carta e à luz das conclusões do Tribunal em relação às disposições de punição corporal nas leis do Estado Demandado, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que remova a punição corporal das leis do Estado Demandado , incluindo, mas não se limitando ao Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Punição Corporal, de modo a torná-las compatíveis com a proibição de tortura, tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante no Artigo 5. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 174. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas. 175. O Estado Demandado pleiteia que as despesas sejam suportadas pelo Peticionário. *** 176. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º51 do Regulamento do Tribunal dispõe que: «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 177. O Tribunal observa que, no caso vertente, não há qualquer justificativa para se desviar deste princípio. Por conseguinte, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. 51 N.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 44

Select target paragraph3