Jurídica de 2017 para alargar o âmbito da assistência jurídica no Estado
Demandado e elogia o Estado Demandado por isso.
173. No que diz respeito à violação do Artigo 5.º da Carta e à luz das conclusões
do Tribunal em relação às disposições de punição corporal nas leis do
Estado Demandado, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que remova
a punição corporal das leis do Estado Demandado , incluindo, mas não se
limitando ao Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Punição
Corporal, de modo a torná-las compatíveis com a proibição de tortura,
tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante no Artigo 5.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
174. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas.
175. O Estado Demandado pleiteia que as despesas sejam suportadas pelo
Peticionário.
***
176. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º51 do Regulamento do Tribunal
dispõe que: «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará
as suas próprias custas judiciais, se for o caso.»
177. O Tribunal observa que, no caso vertente, não há qualquer justificativa para
se desviar deste princípio. Por conseguinte, o Tribunal decide que cada
parte suportará as suas próprias custas judiciais.
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N.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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