166. No que diz respeito ao pedido de libertação, o Tribunal recorda que só pode tomar essa decisão em circunstâncias muito imperiosas.49 167. O Tribunal considera que a natureza da violação no caso em apreço não revela qualquer circunstância em que a detenção ou condenação do Peticionário se tenha baseado em considerações arbitrárias e que a continuação da sua prisão possa causar um erro judiciário.50 O Peticionário também não apresentou quaisquer circunstâncias específicas e imperiosas que justifiquem a ordem de libertação. 168. Tendo em conta o que precede, este pedido é indeferido. ii. Garantias de não repetição 169. O Peticionário pleteia ainda ao Tribunal que conceda qualquer outra medida legal que considere adequada e justa nas circunstâncias do seu pedido. 170. O Estado Demandado pleteia ao Tribunal qualquer outra ordem que este Tribunal considere correcta e justa a conceder nas circunstâncias actuais. 171. O Estado Demandado alega ainda que há desenvolvimentos em curso com a adoção da Lei da Assistência Jurídica em 2017, que alargou o âmbito da assistência jurídica no Estado Demandado. *** 172. No que diz respeito à violação do n.° 1, alínea c) do Artigo 7.° da Carta, lida em conjunto com o n.° 3, alínea d) do Artigo 14.° do PIDCP, relativa ao direito do Peticionário à representação legal, o Tribunal toma nota da ação do Estado Demandado de adotar e implementar a Lei da Assistência 49 50 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 157. Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 101. 43

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