166. No que diz respeito ao pedido de libertação, o Tribunal recorda que só pode
tomar essa decisão em circunstâncias muito imperiosas.49
167. O Tribunal considera que a natureza da violação no caso em apreço não
revela qualquer circunstância em que a detenção ou condenação do
Peticionário se tenha baseado em considerações arbitrárias e que a
continuação da sua prisão possa causar um erro judiciário.50 O Peticionário
também não apresentou quaisquer circunstâncias específicas e imperiosas
que justifiquem a ordem de libertação.
168. Tendo em conta o que precede, este pedido é indeferido.
ii. Garantias de não repetição
169. O Peticionário pleteia ainda ao Tribunal que conceda qualquer outra
medida legal que considere adequada e justa nas circunstâncias do seu
pedido.
170. O Estado Demandado pleteia ao Tribunal qualquer outra ordem que este
Tribunal considere correcta e justa a conceder nas circunstâncias actuais.
171. O Estado Demandado alega ainda que há desenvolvimentos em curso com
a adoção da Lei da Assistência Jurídica em 2017, que alargou o âmbito da
assistência jurídica no Estado Demandado.
***
172. No que diz respeito à violação do n.° 1, alínea c) do Artigo 7.° da Carta, lida
em conjunto com o n.° 3, alínea d) do Artigo 14.° do PIDCP, relativa ao
direito do Peticionário à representação legal, o Tribunal toma nota da ação
do Estado Demandado de adotar e implementar a Lei da Assistência
49
50
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 157.
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 101.
43