presunção é que o Peticionário sofreu alguma forma de dano moral devido às referidas violações.48 162. À luz destas circunstâncias, e exercendo o seu poder discricionário no que respeita à equidade, o Tribunal atribui ao Peticionário o montante de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300 300.000) por danos morais que sofreu em conexão com as violações que foram estabelecidas. B. Reparações não pecuniárias i. Restauração da liberdade 163. O Peticionário pleteia que o Tribunal restabeleça a justiça onde foi descurada e revogue tanto a condenação quanto a pena a ele impostas e que seja posto em liberdade. * 164. O Estado Demandado opõe-se ao pleito do Peticionário de ser posto em liberdade. O Estado Demandado, referindo-se à jurisprudência deste Tribunal no caso Alex Thomas c. Tanzânia, alega que a ordem de libertação de um Peticionário só pode ser dada em circunstâncias especiais e imperiosas. 165. O Estado Demandado alega que, nas circunstâncias da presente petição, não foram comprovadas circunstâncias muito específicas ou imperiosas. O Estado Demandado afirma ainda que ficou provado nos seus tribunais internos que o Peticionário cometeu um crime, pelo que não tem direito à restauração da sua liberdade, à restituição ou a qualquer forma de reparação perante este Tribunal. *** 48 Cheusi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 151. 42

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