* 151. O Estado Demandado sustenta, portanto, que esta alegação carece de mérito. O Estado Demandado alega que o Peticionário não juntou nenhuma prova para sustentar a alegação de que estava empregado e recebia um salário mensal de cento e cinquenta mil xelins tanzanianos (TSH 150.000). Além disso, o Estado Demandado afirma que o Peticionário não apresentou provas da relação entre ele e os alegados filhos. O Estado Demandado, portanto, requisita humildemente que o Peticionário não conseguiu fundamentar o seu pedido e, portanto, não tem direito a qualquer reparação ou indemnização. *** 152. O Tribunal observa que, para que sejam concedidas reparações por danos materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo Tribunal e o prejuízo causado e deve haver uma especificação da natureza do prejuízo e a respectiva prova.46 153. O Tribunal regista que o Peticionário não estabeleceu a ligação entre a violação dos seus direitos e a sua alegada perda de rendimentos. Pelo contrário, as alegações do Peticionário estão diretamente relacionadas com a sua condenação e encarceramento, que este Tribunal não considerou ilegais. 154. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações danos materiais. ii. Danos morais 155. Com relação aos Danos morais, o Peticionário pleiteia que o venerável Tribunal condene o Estado Demandado a: 46 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 032/2015, Acórdão de 25 de junho de 2021, § 20. 39

Select target paragraph3