147. O Tribunal recorda que as medidas que um Estado pode tomar para sanar
uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, indemnização e
reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência
das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.45
148. Tal como este Tribunal constatou anteriormente, o Estado Demandado
violou o direito do Peticionário à representação legal e o seu direito à
dignidade, garantidos pelo n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º da Carta, lido em
conjunto com o n.º 3, alínea d) do Artigo 14.º do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos e o Artigo 5 da Carta. O Tribunal, portanto,
considera que a responsabilidade do Estado Demandado foi estabelecida.
Os pedidos de indemnização serão, por conseguinte, examinados à luz
destas conclusões.
A. Reparações Pecuniárias
149. O Peticionário pede uma reparação pecuniária pelos danos materiais e
morais que alega serem resultado das violações sofridas devido à conduta
do Estado Demandado.
i.
Danos materiais
150. No que diz respeito ao prejuízo material, o Peticionário pede ao Tribunal
que ordene ao Estado Demandado que pague ao Peticionário trinta e seis
milhões de xelins tanzanianos (TSH 36.000.000) como indemnização pela
perda do seu emprego como oficial assistente de segurança na sequência
da violação dos seus direitos. O Peticionário alega que o seu salário mensal
era de Cento e Cinquenta Mil Xelins Tanzanianos (TSH 150.000), o que lhe
permitia pagar as propinas escolares dos seus filhos. Considera que, uma
vez que foi vítima durante vinte (20) anos, a sua indemnização deve ser
calculada com base no seu salário mensal multiplicado por vinte (20) anos
ou duzentos e quarenta (240) meses.
45
Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
202,§ 20. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 96.
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