136. Especificamente no que se refere aos castigos corporais, o Relator
Especial das Nações Unidas sobre a Tortura afirmou que o Artigo 31.º das
Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros
reflete a proibição internacional de tratamento cruel, desumano ou
degradante e que "os castigos corporais são incompatíveis com a proibição
da tortura e com a proscrição de tratamentos ou punições cruéis,
desumanos ou degradantes, conforme estabelecido, entre outros
instrumentos, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Declaração sobre a
Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura, Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e na Convenção contra a Tortura,
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes."37 Do mesmo
modo, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas concluiu que
a proibição da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes contida no Artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos deve ser alargada aos castigos corporais, "incluindo o
castigo excessivo ordenado como punição por um crime ou como medida
educativa ou disciplinar".38
137. O Comité dos Direitos do Homem chegou a conclusões semelhantes nas
suas decisões sobre queixas individuais. Por exemplo, no processo
Osbourne c. Jamaica, o Comité considerou que, ao executar uma sentença
de chicoteamento com uma vara de tamarindo, o Estado Parte tinha violado
as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos.39 Nesta decisão, o Comité dos Direitos Humanos considerou o
seguinte: "[i]ndependentemente da natureza do crime a ser punido, por
mais brutal que seja, é a opinião firme do Comité que a punição corporal
37
"Questões relativas aos direitos humanos de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção
ou prisão, em especial: tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes".
Relatório do Relator Especial, Sr. Nigel S. Rodley, apresentado nos termos da Resolução da Comissão
dos Direitos do Homem. 1995/37 B, 10 de janeiro de 1997, E/CN.4/1997/7.
38 CDHNU, Comentário Geral 20, Artigo 7.º (44.ª sessão, 1992), Compilação de Comentários Gerais e
Recomendações Gerais adoptados pelos Órgãos dos Tratados de Direitos Humanos, ONU. Doc.
HRI/GEN/1/Rev.1 at 14 (1994), § 5; e CDHNU, Comentário Geral 21, Artigo 10º (44ª sessão, 1992),
Compilação de Comentários Gerais e Recomendações Gerais adoptados pelos Órgãos dos Tratados
de Direitos Humanos, U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.1 at 14 (1994), § 3
39 Osbourne c. Jamaica, Comunicação n.º 759/1997, Relatório do Comité dos Direitos do Homem, 13
de abril de 2000, CCPR/C/68/D/759/1997, § 9.1.
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