desumano e degradante. O Tribunal recorda, no entanto, que no processo
Alex Thomas contra República Unida da Tanzânia34 aprovou a adoção pela
Comissão da definição de tortura constante do Artigo 1.º da Convenção das
Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, que é a seguinte
1.
Para efeitos desta Convenção, o termo «tortura» significa qualquer acto
por meio do qual dor ou sofrimento severo, físico ou mental, é infligido
intencionalmente a uma pessoa a fim de extrair dessa pessoa ou de
terceiros qualquer informação ou confissão, castigo em virtude de um
acto que essa pessoa ou terceiros tenham praticado ou é acusado de
ter cometido, ou intimidação ou coação dessa pessoa ou de terceiros
ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer espécie,
quando essa dor ou sofrimento for infligido por um funcionário público
ou outra pessoa que actue numa qualidade oficial, ou por instigação,
consentimento ou anuência deste. Não contempla a dor ou sofrimento
decorrente de sanções legítimas ou inerentes a estas.
2.
Este Artigo é aplicável sem prejuízo de qualquer instrumento
internacional ou legislação nacional, que não contenha disposições de
aplicação mais ampla».
135. O Tribunal observa ainda que a proibição da tortura e das penas ou
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes deve ser interpretada da
forma mais ampla possível, de modo a abranger o maior número possível
de abusos físicos e mentais, e deve incluir "acções que causem um grave
sofrimento físico ou psicológico (ou) humilhem o indivíduo ou o obriguem a
agir contra a sua vontade ou consciência".35 O Tribunal observa que é a
gravidade da dor mental ou física infligida a uma pessoa que faz com que
o comportamento constitua uma pena ou tratamento cruel, desumano e
degradante.36
34
Alex Thomas c. Tanzânia,§§ 145- 145.
Ver Spilg e Mack & Ditshwanelo (em representação de Lehlohonolo Bernard Kobedi) c. Botswana,
Comunicação 277/2003, (2011) ACHPR 2011.
36 Alex Thomas c. Tanzânia § 145.
35
33