129. O Art. 5.° da Carta prevê que:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo
de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento
cruel, desumano ou degradante.»
130. O Tribunal observa que os tribunais nacionais se guiaram pela Secção 286
do Código Penal, que tinha a seguinte redação no momento da sentença:
A pessoa que cometer o crime de assalto está sujeito a uma pena de prisão
de vinte anos e caso o infractor esteja armado com uma arma ou instrumento
perigoso ou ofensivo ou esteja na companhia de outra pessoa ou caso
imediatamente antes ou imediatamente depois do momento do assalto
cause ferimentos, bata, atinja ou use violência física contra qualquer pessoa,
está sujeita a uma pena de prisão perpétua, com ou sem castigo corporal".
131. O Tribunal observa ainda que o Tribunal Distrital impôs uma pena de trinta
(30) anos de prisão e doze (12) chicotadas.
132. Quanto à sentença de trinta (30) anos de prisão, o Tribunal observa que os
tribunais nacionais impuseram uma pena de prisão que não está em
contradição com as disposições legais relativas à punição da infração pela
qual o Peticionário foi condenado, ou seja, o Artigo 286 do Código Penal.
O Tribunal observa ainda que o Tribunal Distrital tomou em consideração
os factores atenuantes invocados pelo Peticionário.
133. Nessas circunstâncias, o Tribunal entende que não há fundamentos para
identificar qualquer violação, e, portanto, conclui que o Estado Demandado
não transgrediu o direito do Peticionário de não estar sujeito a penas
desumanas e degradantes, protegido pelo Artigo 5.º.
134. Quanto à sentença de doze (12) chicotadas, o Tribunal observa que a Carta
não fornece uma definição de tortura, tratamento ou punição cruel,
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