129. O Art. 5.° da Carta prevê que: «Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» 130. O Tribunal observa que os tribunais nacionais se guiaram pela Secção 286 do Código Penal, que tinha a seguinte redação no momento da sentença: A pessoa que cometer o crime de assalto está sujeito a uma pena de prisão de vinte anos e caso o infractor esteja armado com uma arma ou instrumento perigoso ou ofensivo ou esteja na companhia de outra pessoa ou caso imediatamente antes ou imediatamente depois do momento do assalto cause ferimentos, bata, atinja ou use violência física contra qualquer pessoa, está sujeita a uma pena de prisão perpétua, com ou sem castigo corporal". 131. O Tribunal observa ainda que o Tribunal Distrital impôs uma pena de trinta (30) anos de prisão e doze (12) chicotadas. 132. Quanto à sentença de trinta (30) anos de prisão, o Tribunal observa que os tribunais nacionais impuseram uma pena de prisão que não está em contradição com as disposições legais relativas à punição da infração pela qual o Peticionário foi condenado, ou seja, o Artigo 286 do Código Penal. O Tribunal observa ainda que o Tribunal Distrital tomou em consideração os factores atenuantes invocados pelo Peticionário. 133. Nessas circunstâncias, o Tribunal entende que não há fundamentos para identificar qualquer violação, e, portanto, conclui que o Estado Demandado não transgrediu o direito do Peticionário de não estar sujeito a penas desumanas e degradantes, protegido pelo Artigo 5.º. 134. Quanto à sentença de doze (12) chicotadas, o Tribunal observa que a Carta não fornece uma definição de tortura, tratamento ou punição cruel, 32

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