*** 118. O Tribunal toma nota da alegação do Peticionário de que o Tribunal de Recurso não considerou que o Peticionário não foi informado sobre o n.º 4 e o n.º 5 do Artigo 194.º da Lei de Processo Penal relativa à defesa de álibi. 119. O Tribunal observa que o Peticionário, no seu fundamento de recurso para o Tribunal de Recurso, não argumenta o facto de não ter sido informado sobre as disposições da lei. Em vez disso, o Tribunal observa que o Peticionário, nos seus fundamentos de recurso para o Tribunal de Recurso, alegou que os dois tribunais inferiores cometeram erros de direito e de facto ao rejeitarem a sua defesa de álibi. 120. O Tribunal nota dos autos que o Tribunal de Recurso considerou este fundamento e considerou que não havia "nada que sugerisse ou apontasse para uma má orientação ou não orientação atribuível a ambos os Tribunais abaixo quando não deram importância ao álibi do Peticionário" 121. Por esta razão, o Tribunal considera que o Tribunal de Recurso não pode ser censurado por não ter considerado a defesa de álibi do Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. B. Alegada violação do direito a não discriminação 122. O Peticionário alega ainda que a conduta dos tribunais do Estado Demandado violou o seu direito à não discriminação, protegido pelo Artigo 2.º. * 123. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a este pleito. *** 30

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