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118. O Tribunal toma nota da alegação do Peticionário de que o Tribunal de
Recurso não considerou que o Peticionário não foi informado sobre o n.º 4
e o n.º 5 do Artigo 194.º da Lei de Processo Penal relativa à defesa de álibi.
119. O Tribunal observa que o Peticionário, no seu fundamento de recurso para
o Tribunal de Recurso, não argumenta o facto de não ter sido informado
sobre as disposições da lei. Em vez disso, o Tribunal observa que o
Peticionário, nos seus fundamentos de recurso para o Tribunal de Recurso,
alegou que os dois tribunais inferiores cometeram erros de direito e de facto
ao rejeitarem a sua defesa de álibi.
120. O Tribunal nota dos autos que o Tribunal de Recurso considerou este
fundamento e considerou que não havia "nada que sugerisse ou apontasse
para uma má orientação ou não orientação atribuível a ambos os Tribunais
abaixo quando não deram importância ao álibi do Peticionário"
121. Por esta razão, o Tribunal considera que o Tribunal de Recurso não pode
ser censurado por não ter considerado a defesa de álibi do Peticionário.
Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou
os direitos do Peticionário consagrados no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
B. Alegada violação do direito a não discriminação
122. O Peticionário alega ainda que a conduta dos tribunais do Estado
Demandado violou o seu direito à não discriminação, protegido pelo Artigo
2.º.
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123. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a
este pleito.
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