112. O Tribunal considera que o Peticionário não apresentou qualquer prova de que a forma como o Tribunal de Recurso conduziu o processo de recurso e, em particular, ao reduzir os doze fundamentos de recurso a um fundamento geral, conduziu a um erro grave de justiça ou a uma violação do direito do Peticionário a ser ouvido. 113. O Tribunal, portanto, considera esta alegação infundada e conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, nem o direito do Peticionário a igual proteção da lei, protegido pelo n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. v. Alegação relativa à defesa do álibi 114. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso não considerou que ele não tinha representação legal e que não foi informado sobre o n.º 4 e o n.º 5 do Artigo 194.º da Lei de Processo Penal relativa à defesa de álibi, contrariamente ao seu direito de defesa, protegido pelo n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º * 115. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário. Alega que era obrigação do Peticionário ter conhecimento da referida disposição legal e cumpri-la. O Estado Demandado afirma ainda que a disposição não obriga ou orienta o Tribunal a fornecer ao Peticionário o conhecimento de uma determinada lei aplicável no Estado Demandado. 116. O Estado Demandado sustenta ainda que a decisão do Tribunal de Recurso de não considerar a defesa do álibi não poderia ter resultado em qualquer decisão injusta, porque as provas registadas nos autos que ligam o Peticionário ao alegado assalto à mão armada são vastas. 117. O Estado Demandado afirma que a alegação não tem mérito e deve ser declarada improcedente. 29

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