98. O Tribunal considerou também que a obrigação de prestar assistência
jurídica gratuita a pessoas indigentes que enfrentam acusações graves,
que acarretam penas pesadas, se aplica tanto à fase de julgamento como
de recurso.31
99. Tendo isto em conta, é injustificada a alegação do Estado Demandado de
que o Peticionário devia ter solicitado representação jurídica gratuita e que
esta seria disponibilizada em função dos recursos disponíveis.
100. O
Tribunal considera,
portanto,
que, ao
não
providenciar uma
representação legal gratuita ao Peticionário durante o processo interno, o
Estado Demandado violou o n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta,
conforme lido em conjunto com o o n.º 3, alínea d) do Artigo 14.º do PIDCP.
iii. Alegação de que as provas não foram corretamente examinadas e
avaliadas
101. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado não
examinou e avaliou corretamente as provas das testemunhas de acusação,
contrariamente ao seu direito a que a sua causa seja ouvida, protegido pelo
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
*
102. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário e alega que o
Tribunal de Recurso avaliou e examinou cuidadosamente todos os
fundamentos do recurso e as provas registadas. O Estado Demandado
afirma que o Tribunal de Recurso considerou, com razão, que o Peticionário
não tinha invocado qualquer fundamento válido para contestar as
conclusões dos factos dos tribunais anteriores e que as provas de
identificação fornecidas por PW1 e PW2 ligam suficientemente e sem
dúvida o Peticionário a um dos assaltantes armados que invadiram a
residência de PW1.
***
31
Thomas v. Tanzânia, ibid, § 124; Nganyi e 9 outros v. Tanzânia (méritos), supra, §183.
26