98. O Tribunal considerou também que a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes que enfrentam acusações graves, que acarretam penas pesadas, se aplica tanto à fase de julgamento como de recurso.31 99. Tendo isto em conta, é injustificada a alegação do Estado Demandado de que o Peticionário devia ter solicitado representação jurídica gratuita e que esta seria disponibilizada em função dos recursos disponíveis. 100. O Tribunal considera, portanto, que, ao não providenciar uma representação legal gratuita ao Peticionário durante o processo interno, o Estado Demandado violou o n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta, conforme lido em conjunto com o o n.º 3, alínea d) do Artigo 14.º do PIDCP. iii. Alegação de que as provas não foram corretamente examinadas e avaliadas 101. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado não examinou e avaliou corretamente as provas das testemunhas de acusação, contrariamente ao seu direito a que a sua causa seja ouvida, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. * 102. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário e alega que o Tribunal de Recurso avaliou e examinou cuidadosamente todos os fundamentos do recurso e as provas registadas. O Estado Demandado afirma que o Tribunal de Recurso considerou, com razão, que o Peticionário não tinha invocado qualquer fundamento válido para contestar as conclusões dos factos dos tribunais anteriores e que as provas de identificação fornecidas por PW1 e PW2 ligam suficientemente e sem dúvida o Peticionário a um dos assaltantes armados que invadiram a residência de PW1. *** 31 Thomas v. Tanzânia, ibid, § 124; Nganyi e 9 outros v. Tanzânia (méritos), supra, §183. 26

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