cinco testemunhas deposto em datas diferentes, após o que o Ministério
Público encerrou o seu processo a 9 de maio de 2003. O processo de
defesa teve início em 30 de junho de 2003, quando o Peticionário prestou
o seu depoimento. O tribunal de primeira instância proferiu a sua sentença
a 9 de setembro de 2003.
***
84. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.». Isto inclui [...] o direito de ser julgado
num prazo razoável".
85. O Tribunal remete para a sua decisão no processo de Wilfred Onyango e
Outros c. Tanzânia, no qual considerou que «... não existe um período normal
que seja considerado razoável para um tribunal concluir a deliberação de um
processo. Para determinar se o tempo é razoável ou não, cada caso deve ser
tratado segundo os seus próprios méritos.»26
86. Tal como o Tribunal já estabeleceu anteriormente, vários factores são
considerados para avaliar se um caso foi tratado dentro de um prazo
razoável na aceção do n.º 1, alínea d) do Artigo 7.º da Carta. Estes factores
incluem a complexidade do processo, o comportamento das partes e o
comportamento das autoridades judiciais nacionais.27
87. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário apenas contesta
o tempo necessário para concluir o seu processo de julgamento enquanto
permaneceu detido, e não o seu processo de recurso. O Tribunal recorda
que o Peticionário foi detido a 29 de julho de 1999 e foi acusado perante o
Tribunal Distrital a 4 de agosto de 1999. Embora a audiência preliminar
tenha sido realizada a 2 de maio de 2000, o julgamento efetivo no Tribunal
Distrital teve início a 12 de fevereiro de 2002, tendo culminado com o
26
Wilfred Onyango Nganyi c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2016) 1 AFCLR 507, § 135.
Ver Armand Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações) (7 de dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, §§
122-124; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de novembro de 2015) 1 AfCLR
465, § 104 e Nganyi e outros v. Tanzânia (mérito), supra, § 155.
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