ii.
O facto de não lhe ter sido concedida representação jurídica,
contrariamente ao disposto no n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º .
iii. Que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado não examinou
e avaliou corretamente as provas no processo de recurso,
contrariamente ao seu direito a que a sua causa seja ouvida,
protegido pelo n.º 1, do Artigo 7 da Carta.
iv. Que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado não analisou
os doze (12) fundamentos diferentes de recurso do Peticionário
durante o processo de recurso e, em vez disso, reduziu-os a
apenas um fundamento, contrariamente ao seu direito de ter a sua
causa ouvida, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e que
também violou o n.º 2, do Artigo 3.º da Carta.
v. Que o Peticionário, na ausência de representação legal, não foi
informado sobre o n.º 5 do Artigo 194.º da Lei de Processo Penal
relativo à prova do álibi, contrariamente ao seu direito de defesa,
protegido pelo n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º.
81. O Tribunal procederá à análise destas cinco (5) queixas à luz do n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta.
i.
Alegada violação do direito a ser julgado num prazo razoável
82. O Peticionário alega que permaneceu na prisão durante quatro (4) anos e
meio antes de ser condenado e sentenciado pelo tribunal do Estado
Demandado e que isso viola o seu direito de ser julgado num prazo
razoável, protegido pelo n.º 1, alínea d) do Artigo 7.º.
*
83. O Estado Demandado alega que o Peticionário foi julgado dentro de um
período de cinco anos, que é um prazo razoável, dada a natureza da
infração e as circunstâncias em que ocorreu. Ao referir-se a nota de
acusação, o Estado Demandado salienta que o Peticionário e cinco (5)
outras pessoas co-acusadas foram acusadas a 7 de outubro de 1999. A 12
de fevereiro de 2002, o Ministério Público iniciou o seu processo, tendo
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