78. O Tribunal considera, no entanto, que embora o Peticionário alegue
violações de vários direitos ao abrigo da Carta, no cerne da sua Petição
está a alegada violação do direito a que a sua causa seja ouvida, protegido
pelo n.º 1 do Artigo 7.º. Por conseguinte, o Tribunal irá, em primeiro lugar,
considerar (A) a alegada violação do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, antes de
abordar os outros direitos humanos que foram alegadamente violados,
nomeadamente (B) o direito à não discriminação, protegido pelo Artigo 2.º
da Carta, e (C) o direito a não ser sujeito a penas desumanas e
degradantes, garantido pelo Artigo 5.º.
79. O Tribunal observa ainda que o Peticionário alega a violação do n.º 6,
alínea a) do Artigo 13.º, n.º 6, alínea e) do Artigo 13.º, n.º 1, n.º 2, alínea a),
alínea b) do Artigo 15.º e do Artigo 107º, Parte A, n.º 2, alínea b) da
Constituição do Estado Demandado. Não obstante, o Tribunal já
considerou anteriormente que, ao determinar se o Estado cumpriu as
disposições da Carta ou de outros instrumentos de direitos humanos que
tenha ratificado, não aplica o direito interno na condução dessa avaliação.24
O Tribunal não aplicará, por conseguinte, as disposições da Constituição
do Estado Demandado citadas pelo Peticionário.25
A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
80. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário apresenta
cinco (5) queixas contra os tribunais nacionais, cujas acções ou omissões
alega terem violado o seu direito a ser ouvido, tal como protegido pelo n.º
1 do Artigo 7.º da Carta. Estas queixas são:
i.
O facto de não ter sido julgado num prazo razoável,
contrariamente ao n.º 1, alínea d), do Artigo 7.º da Carta, uma vez
que passou quatro anos e meio na prisão antes de o seu processo
ter sido concluído.
24
Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 28; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 39.
Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 035/2017,
Acórdão de 22 de setembro de 2022 (mérito), § 42.
25
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