conseguinte, considera que as alegadas violações podem ser consideradas de carácter continuado.8 35. Por estas razões, o Tribunal considera que tem competência em razao de tempo para examinar esta Petição e, consequentemente, rejeita a objeção do Estado Demandado sobre este ponto. C. Outros aspectos relativos à competência 36. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve certificarse de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. 37. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, tal como referido no n.º 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana, um instrumento de denúncia da sua Declaração apresentada nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal recorda ainda que já havia concluído que o a denúncia de uma Declaração não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência nos processos pendentes pendentes interpostos antes da apresentação do instrumento de denúncia da Declaração, ou em relação a novos casos interpostos antes de a denúncia produzir efeitos.9 Uma vez que qualquer denúncia da Declaração entra em vigor doze (12) meses após o depósito da notificação da denúncia, a data efectiva de denúncia pelo Estado Demandado foi 22 de Novembro de 2020.10 Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter depositado a notificação de 8 Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197§§ 71- 77. 9Cheusi C. Tanzania (acórdão), supra, §§ 35-39. 10 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67. 11

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