30. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» Por conseguinte, o Tribunal tem competência para conceder diferentes tipos de reparações, incluindo a libertação da prisão, desde que a alegada violação tenha sido provada.7 31. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Estado Demandado a este respeito e declara que tem competência em Razão da matéria. B. Excepção à competência em razão de tempo 32. O Estado Demandado também contesta a competência em razão de tempo do Tribunal com base no facto de as alegadas violações invocadas pelo Peticionário não estarem em curso. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário está a cumprir uma pena legal pela prática de uma infração, conforme previsto na lei. * 33. O Peticionário não se pronunciou sobre esta matéria. *** 34. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta, mas antes de ratificar o Protocolo. No entanto, o Tribunal observa que o Peticionário permanece condenado com base no que consideram um processo injusto. Por 7 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de 24 de março de 2022 (admissibilidade), § 27. 10

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