Por conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção antes de decidir sobre a sua competência jurisdicional, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 26. O Estado Demandado afirma que o Tribunal não tem competência para conceder a libertação do Peticionário. Observando o n.º 1 do Artigo 27 do Protocolo e fazendo referência à Jurisprudência do Tribunal no caso Alex Thomas v. Tanzânia, o Estado Demandado alega que o pedido de libertação do Peticionário está para além do mandato do Tribunal, uma vez que o Peticionário não apresentou circunstâncias específicas ou imperiosas que justifiquem que o Tribunal conceda uma ordem de libertação. Por conseguinte, o Estado Demandado pede que a Petiçao seja indeferida. * 27. O Peticionário não se pronunciou sobre esta matéria. *** 28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.6 29. O Tribunal observa que a objeção do Estado Demandado diz respeito à alegação de que não tem competência para decretar por despacho judicial uma ordem de libertação. 6 Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (26 de junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18. 9

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