limitam o âmbito do direito à autodeterminação aos casos extremos de
genocídio, tortura e escravatura, e sustenta que a sua Petição está
efectivamente relacionada com a violação dos direitos humanos e dos
povos protegidos pela Carta.
22. A Peticionária solicita ao Tribunal que considere que o seu pedido visa
restabelecer o Estado de direito na Tunísia e o respeito pelos direitos dos
cidadãos tunisinos que adoptaram livremente uma Constituição em 1959.
***
23. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a
competência do Tribunal estende-se a todos os casos e disputas que lhe
forem submetidos, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam
protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado Demandado. Para este efeito, o Tribunal
tem afirmado reiteradamente que tem competência para receber e
examinar qualquer pedido, desde que este alegue violações de qualquer
das disposições da Carta ou dos instrumentos internacionais de direitos
humanos de que o Estado Demandado é parte.3
24. O Tribunal observa que as alegações feitas na Petição não são vagas ou
imprecisas, uma vez que se referem a direitos protegidos pela Carta. Na
sua Petição, a Peticionária alega que o povo tunisino foi privado do seu
direito à autodeterminação e de participar na adopção da Constituição,
direitos protegidos pelo n.º 1 do Artigo 20 da Carta: «Todo povo tem direito
à existência. Todo povo tem um direito imprescritível e inalienável à
autodeterminação. Ele determina livremente o seu estatuto político e
assegura o seu desenvolvimento económico e social segundo a via que
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Alex Thomas c. a Tanzânia (fundo da questão) (20 de Novembro de 2015), 1 AfCLR 465, parágrafo
45; Owino Onyachi e Njoka c. a Tanzânia (fundo da questão) (28 de Setembro de 2017), 2 AfCLR 65,
parágrafos 34-36; Gihana e Outros c. o Ruanda (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3
AfCLR 655, parágrafos 32 e 33; Diocles William c. a Tanzânia (fundo da questão e reparação) (21 de
Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, parágrafo 28; Armand Guéhi c. a Tanzânia (fundo da questão e
reparação), (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Kalebi Elisamehe c. a Tanzânia
(fundo da questão e reparação), (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, parágrafo 18.
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