nomeadamente: o direito à liberdade, o direito à igualdade, o direito à justiça e o direito à dignidade. 18. O Estado Demandado alega que a «substância da Petição é vaga, pouco clara, superficial e indefinida» na medida em que uma autoridade legislativa eleita de acordo com a lei que revoga uma Constituição do Estado e adopta uma nova não pode ser considerada uma violação dos direitos da Peticionária. 19. Alega ainda que a questão levantada pela Peticionária se enquadra na soberania nacional dos Estados-Membros da União Africana, que consideram uma violação dos direitos humanos a violação dos quatro direitos fundamentais acima referidos ou o tratamento dos cidadãos como se fossem de menor valor do que outros seres humanos e não merecedores de vida e dignidade. O Estado Demandado alega ainda que, na sua soberania, os Estados consideram que os direitos humanos são violados quando não garantem o gozo dos direitos económicos, sociais e culturais sem discriminação, mas são culpados de genocídio, tortura ou escravidão. 20. Por último, o Estado Demandado alega que o Tribunal deve declinar a competência jurisdicional para apreciar o pedido, na medida em que a Peticionária não apresenta ao Tribunal uma injustiça cometida contra si. * 21. A Peticionária solicita que o Tribunal negue provimento à objecção. Como fundamento, argumenta que o Artigo 20.º da Carta protege o direito inalienável de todos os povos à autodeterminação e a decidir livremente o seu estatuto político para prosseguir o seu desenvolvimento económico e social de acordo com a política que escolheram livremente. Afirma que esta disposição consagra o direito dos povos à autodeterminação ou o direito dos povos a determinarem livremente o seu destino como um direito que deve ser respeitado. Contesta os argumentos do Estado Demandado que 6

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