nomeadamente: o direito à liberdade, o direito à igualdade, o direito à
justiça e o direito à dignidade.
18. O Estado Demandado alega que a «substância da Petição é vaga, pouco
clara, superficial e indefinida» na medida em que uma autoridade legislativa
eleita de acordo com a lei que revoga uma Constituição do Estado e adopta
uma nova não pode ser considerada uma violação dos direitos da
Peticionária.
19. Alega ainda que a questão levantada pela Peticionária se enquadra na
soberania nacional dos Estados-Membros da União Africana, que
consideram uma violação dos direitos humanos a violação dos quatro
direitos fundamentais acima referidos ou o tratamento dos cidadãos como
se fossem de menor valor do que outros seres humanos e não
merecedores de vida e dignidade. O Estado Demandado alega ainda que,
na sua soberania, os Estados consideram que os direitos humanos são
violados quando não garantem o gozo dos direitos económicos, sociais e
culturais sem discriminação, mas são culpados de genocídio, tortura ou
escravidão.
20. Por último, o Estado Demandado alega que o Tribunal deve declinar a
competência jurisdicional para apreciar o pedido, na medida em que a
Peticionária não apresenta ao Tribunal uma injustiça cometida contra si.
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21. A Peticionária solicita que o Tribunal negue provimento à objecção. Como
fundamento, argumenta que o Artigo 20.º da Carta protege o direito
inalienável de todos os povos à autodeterminação e a decidir livremente o
seu estatuto político para prosseguir o seu desenvolvimento económico e
social de acordo com a política que escolheram livremente. Afirma que esta
disposição consagra o direito dos povos à autodeterminação ou o direito
dos povos a determinarem livremente o seu destino como um direito que
deve ser respeitado. Contesta os argumentos do Estado Demandado que
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