V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 14. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 15. À luz das disposições supramencionadas, o Tribunal, em relação a cada Petição, analisa preliminarmente a sua competência jurisdicional e, caso haja objecções, delibera sobre as mesmas. 16. O Tribunal observa que, no caso sub judicie, o Estado Demandado levanta uma objecção quanto à sua competência jurisdicional em razão da matéria. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise das objecções em referência antes de examinar outras condições de admissibilidade. A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria 17. O Estado Demandado argumenta que o Tribunal é desprovido de competência jurisdicional, visto que o Artigo 3.º do Protocolo prevê que a sua competência abrange apenas os casos e litígios a ele submetidos que versem sobre a interpretação e a aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados. Alega, além disso, que todos os direitos tutelados pelo Tribunal concentram-se em quatro direitos fundamentais consagrados na Carta, 5

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