complementou as disposições do Decreto-Lei de 23 de Março de 2011 e concentrou os poderes públicos nas mãos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Constituinte e do Chefe do Governo. 4. Resulta igualmente da petição que certos decretos-lei adoptados visavam privar o Conselho Constitucional das suas prerrogativas2 do Conselho Constitucional até que uma nova Constituição fosse adoptada no dia 27 de Janeiro de 2014, pela Assembleia Nacional Constituinte, sem que a população fosse consultada por meio de um referendo. 5. A Peticionária afirma que, desde então, persiste um sentimento de descontentamento e desencanto entre o povo tunisino, caracterizado pelo colapso do Estado de direito, da desintegração das suas instituições, do impasse constitucional, das crises políticas, da violência generalizada e do aumento da criminalidade. Foi nesse contexto que a Peticionária submeteu o presente caso a este Tribunal a contestar a adopção de uma Constituição sem consulta popular e a denunciar a violação do direito do povo tunisino à autodeterminação. B. Alegadas violações 6. A Peticionária alega a violação dos seguintes direitos: i. O direito dos povos à autodeterminação e o seu direito de determinar livremente o seu estatuto político, protegido pelo Artigo 20º da Carta; ii. O Artigo 26.º da Carta impõe aos Estados a obrigação de garantir a independência dos tribunais e de criar instituições encarregadas da protecção dos direitos humanos. 2 Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril de 2014, relativa à Instituição Provisória do Controlo da Constitucionalidade dos Projectos de Lei (IPCCPL). 3

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