ii. Anulação das leis adoptadas em violação da independência dos órgãos judicial e legislativo 117. O Tribunal observa que, no caso sub judice, constatou a violação do Artigo 26.º da Carta em decorrência da suspensão do Conselho Superior da Magistratura e da ineficácia do Tribunal Constitucional. Embora a Peticionária não o solicite expressamente, o Tribunal considera que o Estado Demandado deve, portanto, adoptar as medidas necessárias para criar o Tribunal Constitucional, revogar o Decreto-Lei n.º 2022-11, de 12 de Fevereiro de 2022, e restabelecer o Conselho Superior da Magistratura. 118. No que diz respeito ao restabelecimento da Assembleia dos Representantes do Povo, o Tribunal considera que a eleição dos representantes do povo nas eleições de 17 de Dezembro de 2022 e 29 de Janeiro de 2023 torna o pedido inócuo. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 119. O Tribunal constata que não consta dos autos qualquer manifestação das Partes relativa às custas processuais. 120. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve assumir as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 121. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada parte assumirá as suas próprias custas processuais. X. PARTE DISPOSITIVA 122. Pelas razões acima expostas, 33

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