estabelecida. Neste sentido, procederá ao exame do pedido da Peticionária
relativo a reparação.
112. A Peticionária sustenta que o desrespeito do Estado Demandado pela
supremacia da Constituição de 1959 e a sua violação do direito do povo de
participar no processo de adopção da nova Constituição de 2014 por
referendo levaram ao colapso do Estado de direito e, da mesma forma, da
democracia e da soberania do povo tunisino.
113. Pede ao Tribunal que declare a nulidade da Constituição de 27 de Janeiro
de 2014, declare que a Constituição de 1959 ainda está em vigor e é
aplicável e ordene a sua aplicação.
114. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao pedido.
i.
Anulação da Constituição de 27 de Janeiro de 2014
115. Conforme já decidido por este Tribunal, a adopção e promulgação da
Constituição de 27 de Janeiro de 2014, sem consulta popular prévia, não
configurou violação ao direito do povo à autodeterminação, pelo que a sua
validade não se encontra, portanto, afectada. O Tribunal observa ainda
que, em Maio de 2022, ou seja, após a sua referência, o Estado
Demandado criou uma Comissão Consultiva para redigir uma nova
Constituição, que entrou em vigor no dia 16 de Agosto de 2022, após ter
sido adoptada no referendo de 25 de Julho de 2022.
116. O Tribunal, com base nas considerações anteriores, conclui que não há
razões para anular a Constituição de 27 de Janeiro de 2014, mantendo-se
a sua validade.
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