a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação
justa.»
108. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, para que a reparação seja
concedida, o Estado Demandado deve primeiro ser considerado
responsável por um acto internacionalmente ilícito e deve ser estabelecido
um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o dano alegado. A reparação,
quando for concedida, deve ressarcir integralmente o prejuízo sofrido.
109. O Tribunal reitera que recai à Peticionária o ónus de fornecer provas que
fundamentem a sua alegação.37 No que diz respeito aos danos morais, o
Tribunal tem considerado de forma sistemática que estes são presumidos
e que o critério da prova não é rigoroso.38
110. O Tribunal reafirma ainda que as medidas que um Estado deve tomar para
reparar uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, a
indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir
a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada
caso.39
111. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Estado
Demandado violou a independência do poder judicial e do poder legislativo
salvaguardada nos termos do Artigo 26.º da Carta. O Tribunal conclui
também que o Estado Demandado violou o princípio da separação de
poderes entre o executivo e o legislativo. Por conseguinte, o Tribunal
considera
que
a
responsabilidade
do
Estado
Demandado
está
45 Kennedy Gihana e Outros c. o Ruanda (fundo da questão e reparação) (28 de Novembro de 2019)
3 AfCLR 655, parágrafo 139; Vide também Reverend Christopher R. Mtikila c. a Tanzânia (reparação)
(13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, parágrafo 40; Lohé Issa Konaté c. o Burkina Faso (reparação) (3
June 2016) 1 AfCLR 346, parágrafo 15(d); e Elisamehe c. a Tanzânia (fundo da questão e reparação)
supra, parágrafo 97.
38 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 136; Armand Guehi c. a
Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018), 2 AfCLR 477, parágrafo 55; Lucien Ikili
Rashidi c. a República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13,
parágrafo 119; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), parágrafo 55.
47 Ingabire Victoire Umuhoza c. a República do Ruanda (reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
202, parágrafo 20. Vide igualmente , Alex Thomas c. a Tanzânia (fundo da causa), parágrafo 96.
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