104. O Tribunal observa que, em caso de crise grave ou de impossibilidade de coabitação entre o poder executivo e o poder legislativo, a dissolução de um órgão legislativo deve ser acompanhada de medidas destinadas a organizar eleições legislativas o mais rapidamente possível. Neste caso em particular, o Tribunal observa que entre 25 de julho de 2021, data da suspensão da Assembleia de Representantes do Povo, e a eleição de novos representantes do povo no dia 17 de Dezembro de 2022 e 29 de Janeiro de 2023, decorreu um período de um ano e três meses. O Tribunal sustenta que o facto de as eleições legislativas terem sido adiadas por um período tão longo comprova a intenção efectiva do executivo de exercer competências legislativas. O Tribunal considera que todas as medidas adoptadas pelo executivo para suspender a Assembleia dos Representantes do Povo, prorrogar a referida suspensão e, em seguida, dissolver a câmara, retiraram a esta última todas as suas prerrogativas e constituem uma ingerência nas funções do poder legislativo. 105. O Tribunal relembra que (...) a separação de poderes exige que os três pilares do Estado exerçam os seus poderes de forma independente. O poder executivo deve ser visto como separado do poder judicial e do parlamento.36 106. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o princípio de separação de poderes e a independência da legislatura em relação ao executivo. VIII. DA REPARAÇÃO 107. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar 44 CADHP, Kevin Mgwanga Gunme e outros c. Camarões, Comunicação 266/03, Parágrafos 211 e 212, 45.ª Sessão Ordinária, 13-27 de Maio de 2009. 30

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