101. Decorre da Petição que, após a sua eleição no dia 23 de Outubro de 2011, os membros da Assembleia Nacional Constituinte, no dia 16 de Dezembro de 2011, adoptaram uma lei constituinte29 que conferiu à Assembleia Nacional Constituinte o poder de elaborar uma nova Constituição,30 além do poder de agir como um Parlamento unicameral e, assim, exercer o poder legislativo anteriormente investido na Assembleia dos Representantes do Povo. Com efeito, adopta leis orgânicas e ordinárias e nomeia governos de transição. 31 102. O Tribunal observa ainda que, após a dissolução da Assembleia Nacional Constituinte e a eleição da Assembleia dos Representantes do Povo em 2014, o Presidente da República, por decreto de 22 de Setembro de 2021, suspendeu os poderes da Assembleia dos Representantes do Povo32, levantou a imunidade dos seus membros, aboliu os bónus e benefícios dos seus membros 33 e assumiu o poder legislativo com base em decretos.34 103. O Tribunal observa que estas providências cautelares excepcionais, tomadas durante os distúrbios civis que eclodiram no dia 25 de Julho de 2021, foram prorrogadas por um período indeterminado, tal como anunciado pelo Chefe de Estado no seu discurso de 24 de Agosto de 2021.35 Além disso, por decreto de 30 de Março de 2022, o Presidente da República dissolveu a Assembleia dos Representantes do Povo e levantou a imunidade dos seus membros. 29 Vide a Lei Constituinte N.º 2011-6, de 16 de Dezembro de 2011, relativa à organização provisória das autoridades públicas. 30 Artigo 2.º da Lei Constituinte. 31 Vide os Artigos 3º e 4º da Lei Constituinte. 32 Artigo 1.º - São suspensos os poderes da Assembleia dos Representantes do Povo. 33 Artigo 2.º - É levantada a imunidade parlamentar de todos os membros da Assembleia dos Representantes do Povo. Artigo 3.º - São abolidos todos os bónus e benefícios atribuídos ao Presidente e aos membros da Assembleia dos Representantes do Povo. 34 Artigo 4.º - As leis são adoptadas por decreto-lei e promulgadas pelo Presidente da República que ordena a sua publicação no Boletim Oficial da República da Tunísia, após deliberação do Conselho de Ministros. 35 Decreto N.º 2021-109, de 24 de Agosto de 2021, que prorroga as medidas excepcionais relativas à suspensão dos poderes da Assembleia dos Representantes do Povo. 29

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