Fevereiro de 2022,24 o Estado Demandado dissolveu o CSM e substituiu-o
por um órgão provisório. Este decreto-lei confere igualmente ao Presidente
da República o poder de demitir juízes. Assim, o Tribunal considera que
esta lei confere ao Chefe de Estado o poder de intervir na disciplina e
demissão dos juízes,25 em violação da obrigação de garantir a
independência do poder judicial.
88. O Tribunal observa que a independência do poder judicial implica que os
juízes devem estar livres de qualquer influência ou pressão exercida pelo
executivo, grupos de pressão ou qualquer outra entidade socioprofissional
ou pelas partes num processo.26 Observa igualmente que a independência
do poder judicial é afectada se outras autoridades tiverem de intervir na
carreira dos juízes, nomeadamente no que diz respeito à sua promoção ou
ao ciclo da disciplina judicial. A este respeito, o Tribunal relembra que já
declarou que nem o executivo nem o legislativo podem interferir, directa ou
indirectamente, nos poderes de decisão do poder judicial, incluindo o poder
de gerir as carreiras dos magistrados, que são a encarnação do poder
judicial.
89. No presente processo, a intervenção do Chefe de Estado na promoção,
disciplina e demissão de juízes configura ingerência no poder judicial e
restringe a sua independência.
90. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Estado
Demandado violou a independência do poder judicial salvaguardado nos
termos do Artigo 26.º da Carta.
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Vide o Decreto-Lei N.º 2022-11, de 12 de Fevereiro de 2022, sobre a criação do Conselho Superior
da Magistratura Provisório (Boletim da República, 2022-02-13, N.º 16), que revoga a Lei Orgânica N.º
2016-34, de 28 de Abril de 2016, sobre o Conselho Superior da Magistratura. Nos termos da Lei
Orgânica de 28 de Abril de 2016, o Conselho era composto por juízes nomeados ex officio e outros
eleitos pelos seus pares.
25 No dia 1 de Junho de 2022, o Presidente demitiu 57 juízes por decreto presidencial.
26 Sébastien Germain Marie Aîkoué Ajavon c. o Benin (fundo da questão e reparação) (4 de
Dezembro de 2020), 4 AfCLR 133, parágrafo 312; TAfDHP, Petição N.º 008/2024: Hammadi Rahmani
et al c. República da Tunísia (medidas provisórias), (3 de Outubro de 2024) parágrafos 33-35.
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